Embora a lei penal brasileira proporcione um quadro para o combate à violência doméstica, os esforços para formular legislação especial sobre violência doméstica são bem-vindos. Essa legislação não deve apenas enunciar disposições substantivas relativas ao crime de violência contra as mulheres, mas também deve incluir orientações e diretrizes para a polícia e, possivelmente, também para as autoridades judiciais sobre as medidas necessárias para a instauração de processo e a punição. Além disso, essa legislação especializada pode prever soluções civis, tais como ordens de proteção, para que as mulheres possam obter assistência sem necessariamente iniciar processos penais contra os autores da infração.
População
- Agentes da Segurança
- Meninas
- Mulheres
- Operadoras(es) da Justiça
Tópico de Direito
- Acesso à Justiça
- Apoio a Vítimas e Testemunhas
- Combate à Violência
- Gênero
- Justiça Criminal
- Legislação
- Polícia Militar
- Sistema Judicial
- Treinamento em Direitos Humanos
ODS
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4 - Garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos
- 4.7 - Até 2030, garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, inclusive por meio da educação para os direitos humanos, igualdade de gênero, promoção de uma cultura de paz e não violência, cidadania global e valorização da diversidade cultural.
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5 - Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
- 5.1 - Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte.
- 5.2 - Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos.
- 5.4 - Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família.
- 5.5 - Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública.
- 5.6 - Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim.
- 5.c - Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis.
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16 - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis
- 16.1 - Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares.
- 16.2 - Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças.
- 16.3 - Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos.
- 16.4 - Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado.
- 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
- 16.7 - Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.
- 16.a - Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para a construção de capacidades em todos os níveis.
- 16.b - Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável.
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18 - Todos pela promoção da igualdade étnico-racial e pelo enfrentamento ao racismo como estratégia de desenvolvimento sustentável
- 18.2 - Eliminar todas as formas de violência contra povos indígenas e afrodescendentes nas esferas pública e privada, levando em consideração a interseccionalidade.
- 18.3 - Garantir aos povos indígenas e afrodescendentes tratamento digno, justo e equânime perante os órgãos do sistema de justiça e segurança pública.
- 18.7 - Assegurar o acesso à saúde de qualidade, não discriminatória, para os povos indígenas e afrodescendentes, bem como o respeito às suas medicinas tradicionais.
Instituições
- CD - Câmara dos Deputados
- CNJ - Conselho Nacional de Justiça
- DPU - Defensoria Pública da União
- GE - Governos Estaduais
- MDHC - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
- MEC - Ministério da Educação
- MJSP - Ministério da Justiça e Segurança Pública
- MJSP - SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública)
- MMulheres - Ministério das Mulheres
- MPF/CNMP - MPF/CNMP
- MRE - Divisão de Direitos Humanos
- PR - Presidência da República (AGU)
- SF - Senado Federal
- STF - Supremo Tribunal Federal
- STJ - Superior Tribunal de Justiça
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